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Clique sobre a palavra IMPRESSÃO no nome para baixar cada formulário:
- FORM-079.1.FORMULÁRIO DE EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS COLETIVO EMPRESARIAL – IMPRESSÃO
- FORM-080.TERMO DE ADESÃO AO PLANO DE INATIVOS (RN 488) – IMPRESSÃO
- FORM-081.1.TERMO DE CIÊNCIA DE EXCLUSÃO DO PLANO DE SAÚDE – IMPRESSÃO
- FORM-003.Ficha de Inclusão Coletivo Empresarial – IMPRESSÃO
- FORM-003.1.Ficha de Inclusão Coletivo Empresarial 1 dependente – IMPRESSÃO
- FORM-058.SOLICITAÇÃO DE 2ª VIA DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO- IMPRESSÃO
- FORM-016.SOLICITAÇÃO PJ TROCA DE PLANO VERSÃO – IMPRESSÃO
Clique sobre a palavra IMPRESSÃO no nome para baixar cada anexo:
Quem pode aderir ao plano como titular?
R: Pessoas naturais que mantiverem vínculo empregatício ou estatutário com a CONTRATANTE; sócios, administradores, agentes políticos, trabalhadores temporários, estagiários e menores aprendizes.
Quem pode aderir ao plano como dependente?
R: Na Qualidade de Beneficiários Dependentes: pessoas naturais com grau de parentesco ou afinidade e dependência econômica em relação ao Beneficiário Titular: a) O cônjuge;
- b) O companheiro, havendo união estável, na forma da lei, sem eventual concorrência com o cônjuge, salvo por decisão judicial;
- c) Os filhos, adotivos ou não, e enteados, solteiros e menores de 18 (dezoito) anos;
- d) Os filhos, adotivos ou não, e enteados, maiores de 18 (dezoito) anos e menores de 24 (vinte e quatro) anos, sem rendimentos próprios, que estejam cursando o ensino médio ou em preparatório para concurso vestibular ou ainda em curso superior em escola reconhecida pelo MEC;
- e) Os filhos, adotivos ou não, e enteados, inválidos, sem rendimentos próprios ou aposentadoria, de qualquer idade.
O titular pode incluir pai, mãe, irmão, tio etc.?
R: Não, podem aderir ao plano como dependentes apenas dependentes legais, conforme pergunta 2 ou item 2.1.2 da CLÁUSULA SEGUNDA – CONDIÇÕES DE ADMISSÃO do contrato.
Quem tem direito a permanecer no plano de inativos / extensão?
R: O beneficiário (ex-funcionário) que contribuiu para o pagamento da mensalidade do plano é assegurado o direito à permanência no plano, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade, bem como das coparticipações nas utilizações, e tenha sido demitido ou exonerado sem justa causa, ou aposentado.
O ex-funcionário arcava somente com a coparticipação do plano, ele tem direito ao plano de inativos?
R: Não, nos termos dos art. 30 e 31 da lei 9656/98 e RN488, somente possuem direito aqueles que contribuíam com a mensalidade, não sendo considerado o pagamento somente das coparticipações.
O titular que estava gozando do plano de inativos faleceu, os dependentes podem permanecer no plano?
R: Sim, é garantido aos dependentes a permanência no plano, nas mesmas condições, até o fim do período remanescente.
O titular do plano faleceu antes de aderir ao plano de inativos, os dependentes podem permanecer no plano?
R: Não, é garantida a permanência aos dependentes sobre o período remanescente somente para os casos que o titular já estava no plano de inativos no momento do falecimento. Na hipótese do vinculo do titular estar ativo no momento do óbito, a exclusão do titular implica automaticamente na rescisão dos dependentes conforme disposições da ANS.
Quanto tempo o ex-funcionário pode permanecer no plano de inativos / extensão?
R: O período de manutenção da condição de Beneficiário será de um terço do tempo de contribuição ao plano, com um mínimo assegurado de 6 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses para os casos de demissão.
Para os aposentados, se o tempo de contribuição junto à empresa for menor que 10 anos, o prazo de permanência será equivalente ao período de contribuição; se maior que 10 anos o tempo será indeterminado, até que ocorra o cancelamento do contrato coletivo.
O funcionário pode solicitar inclusão diretamente na operadora?
R: Não, a empresa contratante deverá enviar ao Sabin Sinai, por meio de formulários e documentos fornecidos pela operadora, até o dia indicado nas condições específicas do contrato. As inclusões devem estar conforme descritas nesse manual de orientações. As solicitações de inclusão devem estar de acordo com as normas estabelecidas neste manual.
O funcionário pode solicitar a exclusão diretamente na operadora?
R: Não, todas as movimentações devem ser realizadas pela empresa contratante. O funcionário somente poderá solicitar o cancelamento diretamente a operadora, caso comprove que já solicitou a contratante há mais de 30 dias e a mesma não encaminhou a solicitação para operadora.
O formulário de inclusão pode estar sem assinatura do titular?
R: Não, a assinatura do titular é obrigatória para concluir o processo de inclusão do mesmo no plano.
O formulário de exclusão e termo de ciência pode estar sem assinatura?
R: Não, o formulário de exclusão (FORM-079 ou FORM-079.1) precisa estar assinado pela empresa, e os termos de ciência (FORM-081) e de adesão (FORM-080) precisam estar assinados pelo titular do plano, esses documentos têm como finalidade informar sobre os direitos que o beneficiário possui q e a ciência do cancelamento do plano. Além de seguir as exigências da ANS para comprovação das movimentações.
O funcionário foi desligado da empresa e não assinou o termo necessário, o que a empresa precisa fazer para solicitar o cancelamento?
R: O cancelamento só poderá ser processado mediante o formulário de exclusão (FORM-079 ou FORM-079.1) assinado pela empresa e o termo de ciência (FOMR-081) ou de adesão ao plano de inativos (FORM-080) devidamente assinados pelo titular, caso o mesmo se recuse a ir até a empresa para assinar a documentação, a empresa pode utilizar o FORM-080 ELETRÔNICO, caso o ex- funcionário se recuse, deverá notificar o ex-funcionário sobre o cancelamento por outros meios, preencher o formulário de exclusão, datar e assinar, e enviar para operadora o formulário de exclusão e a notificação com comprovante de recebimento que foi enviado ao ex-funcionário. Podem ser utilizados como notificação AR, Telegrama, e-mail com confirmação de leitura e recebimento, notificação via WhatsApp com confirmação de leitura e recebimento.
O objetivo e garantir que este beneficiário saiba que as coberturas estarão sendo cessadas e dos possíveis direitos a contratar novo plano sem cumprimento de novos períodos de carências, conforme estabelecido pela ANS.
Por isso, é de suma importância não esquecer de coletar a assinatura nos formulários no momento da demissão e manter os dados atualizados deste ex-funcionário junto a operadora.
Exemplo de notificação onde o ex-funcionário possui direito ao plano de inativos:
Informamos que você {{nome do beneficiário a ser notificado}}, devido ao seu cancelamento em plano coletivo empresarial, possui o direito de manter sua condição de beneficiário de plano saúde Sabin Sinai nas mesmas condições que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, assumindo o pagamento integral da mensalidade do plano de saúde (não haverá mais participação da empresa no pagamento das mensalidades) e eventuais coparticipações. Entretanto, como não fez a opção pela manutenção do plano de saúde, comunico que dispõe de 30 dias, contados de hoje, para manifestar por escrito, o interesse em exercer o direito de permanência, dando continuidade nas carências já cumpridas. Caso não haja sua manifestação no prazo acima, será entendido que não há interesse em continuar com o plano de saúde. O valor da mensalidade não será o mesmo pago atualmente, caso tenha interesse, gentileza verificar o valor correspondente para sua faixa etária.
Em tempo, informamos também da possibilidade de contratar plano individual familiar de mesma segmentação, dando continuidade nas carências já cumpridas, desde que, formalize a contratação em até 30 dias. Ou ainda, exercer a portabilidade de carências conforme RN438.
Exemplo de notificação onde o ex-funcionário possui direito ao plano de inativos:
Informamos que você {{nome do beneficiário a ser notificado}}, devido ao seu cancelamento em plano coletivo empresarial, não havendo direito em permanecer no plano de inativos, nos termos dos art. 30 e 31 da Lei 9656/98.
Informamos da possibilidade de contratar plano individual familiar de mesma segmentação, dando continuidade nas carências já cumpridas, desde que, formalize a contratação em até 30 dias. Ou ainda, exercer a portabilidade de carências conforme RN438. Devendo procurar a operadora para manutenção do seu benefício.
É preciso responder todas as perguntas da declaração de saúde?
R: Sim, sempre que for necessário o preenchimento da declaração de saúde, todos os itens deverão ser preenchidos, todas as páginas deverão ser assinadas e não pode haver rasuras. Caso haja rasuras, ou tenha informado SIM, e não descrito a doença que saiba ser portador, deverá refazer a Declaração de Saúde.
A declaração de saúde pode ser enviada sem assinatura?
R: Não, a assinatura é um item obrigatório, caso tenha alguma página sem assinatura a mesma não poderá ser aceita ficando como pendência para concluir o processo de inclusão. Todos os campos destinados às assinaturas, devem estar assinados.
É necessário preencher peso e altura na declaração de saúde?
R: Sim, o preenchimento dessa informação é obrigatório pois é a partir dela que é calculado o IMC.
Quando preciso solicitar ao beneficiário o preenchimento da declaração de saúde? R: Sempre que o beneficiário for cumprir algum tipo de carência é necessário o preenchimento da declaração de saúde, ou seja, solicitações de inclusão fora do período de admissão ou implantação do contrato, inclusões de dependentes fora do período estabelecido pela ANS.
Quando preciso solicitar ao funcionário o preenchimento do Termo de CPT? R: O termo de CPT deverá ser preenchido sempre que houver alguma pré-existência informada durante o preenchimento da declaração de saúde. O objetivo é dar ciência ao beneficiário sobre a cobertura parcial temporária para leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade para doenças que ele tenha declarado ao preencher sua declaração de saúde.
O funcionário poderá rasurar alguma informação que tenha preenchido de forma incorreta?
R: Não, caso o documento possua qualquer tipo de rasura o mesmo será recusado e solicitado novo preenchimento, impossibilitando a conclusão do processo de inclusão.
É preciso datar e assinar os documentos?
R: Sim, em todo e qualquer tipo de documento é necessário informar a data do preenchimento e assinatura conforme documento.
A declaração de saúde tem prazo de validade?
R: Sim, a declaração de saúde será aceita caso esteja dentro do prazo de 30 dias da data do preenchimento, caso tenha ultrapassado esse prazo será solicitado um novo preenchimento de acordo com o estado de saúde atual.
Enviei uma solicitação de inclusão após o prazo estipulado para envio das movimentações, mas preciso que seja realizado para o dia 1º do mês subsequente, é possível?
R: Sim, sempre que houver esse tipo de situação, a inclusão será processada conforme solicitado, porém caso o setor financeiro já tenha gerado a fatura do mês seguinte a cobrança referente a esse beneficiário será feita duplicada, ou seja, será cobrado referente ao mês da adesão mais o mês seguinte.
Enviei uma solicitação de exclusão após o prazo estipulado para envio das movimentações, mas preciso que seja cancelado ainda no último dia do mês, é possível?
R: Sim, mas caso o financeiro já tenha gerado a fatura do mês seguinte, o mesmo ainda constará na fatura e o desconto será dado na próxima fatura a ser gerada. Deve solicitar a operadora que seja cancelado o mais breve, caso contrário, o cancelamento será processado conforme normalmente.
O beneficiário pode solicitar a troca de plano?
R: Sim, apenas se o contrato atual possuir mais de um produto contratado, e este seja o produto que o beneficiário deseja aderir. Caso contrário não é possível realizar a troca. Se for do interesse da empresa contratar o novo produto, a mesma deverá entrar em contato com o setor de relacionamento através do telefone (32) 3031-0500 e manifestar interesse na contratação.
Será necessário cumprimento de carências em caso de troca de plano?
R: Sempre que for realizado a troca para um produto de segmentação assistencial superior, serão aplicadas carências para todas as novas coberturas, sendo necessário preenchimento da declaração de saúde, mantendo as que já foram cumpridas disponíveis para utilização. Exemplo: Mudança de ambulatorial para enfermaria ou apartamento.
Quando o produto for da mesma segmentação, porém em acomodação superior, serão aplicadas carências de 180 dias para internação, nesse caso não é necessário o preenchimento de nova declaração de saúde. Exemplo: Mudança de Enfermaria para Apartamento.
Haverá cobrança nos casos de solicitação de segunda vida da carteirinha de identificação?
R: Caso o motivo da solicitação de segunda via seja perda ou dano, será cobrado o valor de R$ 10,00. Para os casos de roubo e furto a emissão da segunda via será isenta de cobrança desde que seja apresentado Boletim de Ocorrência policial e neste esteja descrito a carteirinha de identificação Sabin Sinai.
Quando poderá ocorrer mudança nos valores de mensalidade?
R: Anualmente no aniversário do contrato, quando ocorrerá o reajuste, e caso ocorra mudança de faixa etária do beneficiário. O reajuste anual não se confunde com o aumento na mensalidade decorrente de mudança de faixa etária, podendo ocorrer simultaneamente.
O Sabin Sinai está pronto para ser o seu plano!
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